A
proteção contra incêndios é uma das Normas Regulamentadoras que disciplina sobre
as regras complementares de segurança e saúde no trabalho previstas no
art. 200 da CLT.
O
referido artigo, especificamente no inciso IV, dispõe sobre a proteção contra
incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial
revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e
outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de
acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização.
Todos
os locais de trabalho deverão
possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a
rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para
combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso
correto desses equipamentos.
SAÍDAS
DE EMERGÊNCIA
Os locais de trabalho deverão
dispor de saídas, em número suficiente e dispostas, de modo que aqueles que se
encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de
emergência.
A largura mínima das aberturas de
saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
O sentido de abertura da porta
não poderá ser para o interior do local de trabalho.
Onde não for possível o acesso
imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente
desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e
seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Quando não for possível atingir,
diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias
de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos.
As aberturas, saídas e vias de
passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais
luminosos, indicando a direção da saída.
As saídas devem ser dispostas de
tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho, não se tenha de
percorrer distância maior que 15m (quinze metros) nos de risco grande e
30m (trinta metros) de risco médio ou pequeno.
Estas distâncias poderão ser
modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em
segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros sprinklers,
automáticos, e segundo a natureza do risco.
As saídas e as vias de circulação
não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.
Os pisos, de níveis diferentes,
deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser
colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida.
Escadas em espiral, de mãos ou
externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.
PORTAS
- CONDIÇÕES DE PASSAGEM
As portas de saída devem ser de
batentes, ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente
em segurança do trabalho.
As portas verticais, as de
enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas.
Todas as portas de batente, tanto
as de saída como as de comunicações internas, devem:
a) abrir no sentido da saída;
b) situar-se de tal modo que, ao
se abrirem, não impeçam as vias de passagem.
As portas que conduzem às escadas
devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas
escadas.
As portas de saída devem ser
dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido
qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.
Nenhuma porta de entrada, ou
saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser
fechada a chave, aferrolhada, ou presa durante as horas de trabalho.
Durante as horas de trabalho,
poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer
pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento, ou do local de
trabalho.
Em hipótese alguma as portas de
emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de
trabalho.
ESCADAS
Todas as escadas, plataformas e
patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao
fogo.
ASCENSORES
Os poços e monta-cargas
respectivos, nas construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser
inteiramente de material resistente ao fogo.
PORTAS CORTA-FOGO
As caixas de escadas deverão ser
providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser
abertas facilmente pelos 2 (dois) lados.
COMBATE AO FOGO
Tão cedo o fogo se manifeste,
cabe:
a) acionar o sistema de alarme;
b) chamar imediatamente o Corpo
de Bombeiros;
c) desligar máquinas e aparelhos
elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;
d) atacá-lo o mais rapidamente
possível, pelos meios adequados.
As máquinas e aparelhos elétricos
que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso
referente a este fato, próximo à chave de interrupção.
Poderão ser exigidos, para certos
tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio,
requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou
diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.
EXERCÍCIO DE ALERTA
Os exercícios de combate ao fogo
deverão ser feitos periodicamente, objetivando:
a) que o pessoal grave o
significado do sinal de alarme;
b) que a evacuação do local se
faça em boa ordem;
c) que seja evitado qualquer
pânico;
d) que sejam atribuídas tarefas e
responsabilidades específicas aos empregados;
e) que seja verificado se a
sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.
Os exercícios deverão ser
realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e
dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as
características do estabelecimento.
Os planos de exercício de alerta
deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio.
Nas fábricas que mantenham
equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar
periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível,
das condições reais de luta contra o incêndio.
As fábricas ou estabelecimentos
que não mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal
operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto
manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego.
CLASSES DE FOGO
Será adotada, para efeito de
facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de
fogo:
Classe A - são materiais de fácil
combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e
que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;
Classe B - são considerados
inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando
resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
Classe C - quando ocorrem em
equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de
distribuição, fios, etc.;
Classe D - elementos pirofóricos
como magnésio, zircônio, titânio.
EXTINÇÃO POR MEIO DE
ÁGUA
Nos estabelecimentos industriais
de 50 (cinquenta) ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente
de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo
de Classe A.
Os pontos de captação de água
deverão ser facilmente acessíveis, e situados ou protegidos de maneira a não
poderem ser danificados.
Os pontos de captação de água e
os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados, frequentemente, a
fim de evitar o acúmulo de resíduos.
A água nunca será empregada:
a) nos fogos da Classe B, salvo
quando pulverizada sob a forma de neblina;
b) nos fogos da Classe C, salvo
quando se tratar de água pulverizada;
c) nos fogos da Classe D;
Os chuveiros automáticos,
conhecidos como "splinklers", devem
ter seus registros sempre abertos e só poderão ser fechados em casos de
manutenção ou inspeção, com ordem da pessoa responsável.
Um espaço livre de pelo menos
1,00m (um metro) deve existir abaixo e ao redor das cabeças dos chuveiros, a
fim de assegurar uma inundação eficaz.
EXTINTORES
Em todos os estabelecimentos ou
locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam
às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa
exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de
órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO.
EXTINTORES PORTÁTEIS
Todos os estabelecimentos, mesmo os
dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis,
a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à
classe do fogo a extinguir.
-
O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B.
-
O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início.
-
O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material.
-
O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos da Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.
-
Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.
-
Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D.
-
Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos da Classe D.
Tabela Prática de Classes de Fogo X Extintores
INSPEÇÃO DOS
EXTINTORES
Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de inspeção. Para obter um
modelo de inspeção de extintores,
clique aqui.
Cada extintor deverá ser
inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os
lacres, os manômetros quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando
se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos.
Cada extintor deverá ter uma
etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado,
data para recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida
convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam danificados.
Os cilindros dos extintores de
pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for
além de 10 (dez) por cento do peso original, deverá ser providenciada a sua
recarga.
O extintor tipo
"Espuma" deverá ser recarregado anualmente.
As operações de recarga dos
extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes
no País.
QUANTIDADE DE
EXTINTORES
Nas ocupações ou locais de
trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições
seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora:
ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES
|
RISCO DE FOGO
|
CLASSE DE OCUPAÇÃO
* Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB (*) |
DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA
|
500 m²
|
Pequeno
|
"A" - 01 e 02
|
20 metros
|
250 m²
|
Médio
|
"B" - 02, 04, 05 ou 06
|
10 metros
|
150 m²
|
Grande
|
"C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13
|
10 metros
|
(*) Instituto de Resseguros do
Brasil
Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos
2 (dois) extintores para cada pavimento.
UNIDADE EXTINTORA
SUBSTÂNCIAS
|
CAPACIDADE DOS EXTINTORES
|
NÚMERO DE EXTINTORES QUE
CONSTITUEM UNIDADE
EXTINTORA
|
Espuma
|
10 litros
5 litros |
1
2 |
Água Pressurizada ou Água Gás
|
10 litros
|
1
2 |
Gás Carbônico (CO2)
|
6 quilos
4 quilos 2 quilos 1 quilo |
1
2 3 4 |
Pó Químico Seco
|
4 quilos
2 quilos 1 quilo |
1
2 3 |
LOCALIZAÇÃO E
SINALIZAÇÃO DOS EXTINTORES
Os extintores deverão ser
colocados em locais:
a) de fácil visualização;
b) de fácil acesso;
c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.
Os locais destinados aos
extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga,
vermelha, com bordas amarelas.
Deverá ser pintada de vermelho uma
larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por
forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um
metro).
Os extintores não deverão ter sua
parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso.
Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros)
nem a mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso.
Os extintores não deverão ser
localizados nas paredes das escadas.
Os extintores sobre rodas deverão
ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.
Os extintores não poderão ser
encobertos por pilhas de materiais.
SISTEMAS DE ALARME
Nos estabelecimentos de riscos
elevados ou médios, deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais
perceptíveis em todos os locais da construção.
Cada pavimento do estabelecimento
deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o
sistema de alarme adotado.
As campainhas ou sirenes de
alarme deverão emitir um som distinto em tonalidade e altura de todos os outros
dispositivos acústicos do estabelecimento.
Os botões de acionamento de
alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos.
Os botões de acionamento devem
ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de
vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição
"Quebrar em caso de emergência".
Base
legal:
NR-23;
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