TRABALHO EM ALTURA
Obs: A NR 35 entra em vigor a partir de
27/09/2012, exceto o capítulo 35.3(Capacitação
e Treinamento) e o subitem 35.6.4 que entra em vigor
somente em 27/03/2013, conforme PORTARIA - SIT 313/2012.
35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade
executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco
de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão
dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e,
quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as
atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das
condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e
implementação das ações e das medidas complementares de segurança
aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas
contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas
sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie
depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando
verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou
neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos
trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado
sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo
com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da
documentação prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das
disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de
recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para
sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o
fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas
que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
35.3.
Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para
capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho
em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e
prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático
deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em
altura;
b) análise de risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e
medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção
coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em
altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções
de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico
bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período
superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga
horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo
empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e
"d", a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que
o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para
trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos
da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente
durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser
computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores
com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de
profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido
certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga
horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos
instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e
uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do
empregado.
35.4. Planejamento, Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado,
organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para
trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado,
tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua
anuência formal da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos
trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes
integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando
os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que
poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os
fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser
consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que
permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para
trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de
acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que
existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos
trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda,
quando o risco de queda não puder ser eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as
peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as
influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já
previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de
Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos
inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu
entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de
trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação
de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas
técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos
específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde
contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate
e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do
trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a
análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento
operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades
rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à
rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual
necessários;
g) as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras
devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de
controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de
Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada
pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de
execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir
sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a
execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de
Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade
limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser
revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem (voltar)
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados
considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e
o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além
dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas
inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção
de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada
inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem forem recusados.
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que
apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda
devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for
prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas
internacionais.
35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista
e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido
pela Análise de Risco.
35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao
sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem
estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a
restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência,
minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas
seguintes situações:
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as
seguintes providências:
a) ser selecionado por profissional legalmente
habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima
aplicável;
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua
utilização.
35.6. Emergência e Salvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
GLOSSÁRIO
Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o
impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a
contenção da queda.
Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais,
suas causas, consequências e medidas de controle.
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente
da frequência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.
Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de
Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de
queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos
ombros e envolto nas coxas.
Condições impeditivas: situações que impedem a realização
ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a
integridade física do trabalhador.
Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador
percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.
Influências Externas: variáveis que devem ser
consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança
das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.
Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo
conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho
seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de
pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos
de aço, trava-queda e talabartes.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de
risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada
ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a
segurança e a saúde no trabalho.
Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou
temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o
trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual,
diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça
conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.
Suspensão inerte: situação em que um trabalhador
permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.
Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de
segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a
movimentação do trabalhador.
Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove
conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida
pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do
usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal,
quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
Não compreendeu a nova Norma Regulamentadora -NR35? O MTE lançou um manual (revisado) de auxílio para melhor compreensão, CONFIRA! Clique AQUI [ NR-35 comentada]
Não compreendeu a nova Norma Regulamentadora -NR35? O MTE lançou um manual (revisado) de auxílio para melhor compreensão, CONFIRA! Clique AQUI [ NR-35 comentada]
0 comentários:
Postar um comentário